Um dos principais desafios que enfrentei, quando Secretário de Política Nacional de Transportes (2004-2007), foi fazer aprovar três projetos de lei, que tramitavam há anos no Congresso Nacional, de alto interesse para a logística de cargas, nas rodovias.
Tratava-se dos projetos de lei:
a) Regulamentação da Atividade do Transporte Rodoviário de Cargas
b) Sistema de prevenção e repressão ao roubo de cargas
c) Regulamentação do Tempo de Direção
As duas primeiras leis foram, efetivamente, aprovadas no referido período de gestão. Restou a última que, depois de idas e vindas dentro do próprio setor, foi aprovada ontem e foi à sanção presidencial.
Eis o texto do PL 2260/96, aprovado pelo Congresso Nacional
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para limitar o tempo ininterrupto de direção do motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 28-A e 230-A:
“Art. 28-A. É vedado ao motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia dirigir ininterruptamente por mais de 4 (quatro) horas, devendo descansar pelo menos 30 (trinta) minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de 4 (quatro) horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso previsto no § 2º.
§ 1º Desde que não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de lhe permitir chegar a um lugar de parada adequada, o motorista poderá prorrogar por até mais 1(uma) hora o tempo de direção a que se refere o caput para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga.
§ 2º O motorista de que trata este artigo é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso.” (DESTAQUE)
“Art. 230-A. Conduzir veículo de transporte de carga ou de transporte coletivo de passageiros em desacordo com as condições estabelecidas no artigo 28-A, relativamente ao tempo máximo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa, para cada hora ou fração, devida em dobro em caso de reincidência;
Medida Administrativa: retenção temporária do veículo por período igual ao da parada não observada.”
Art. 2º O art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, renumerando-se os demais:
“Art. 21…………………………………………………………………………………..
X – fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no art. 28-A, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
…………………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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