Um dos principais desafios que enfrentei, quando Secretário de Política Nacional de Transportes (2004-2007), foi fazer aprovar três projetos de lei, que tramitavam há anos no Congresso Nacional, de alto interesse para a logística de cargas, nas rodovias.

Tratava-se dos projetos de lei:

a) Regulamentação da Atividade do Transporte Rodoviário de Cargas

b) Sistema de prevenção e repressão ao roubo de cargas

c) Regulamentação do Tempo de Direção

As duas primeiras leis foram, efetivamente, aprovadas no referido período de gestão. Restou a última que, depois de idas e vindas dentro do próprio setor, foi aprovada ontem e foi à sanção presidencial.

Eis o texto do PL 2260/96, aprovado pelo Congresso Nacional

Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para limitar o tempo ininterrupto de direção do motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 28-A e 230-A:


“Art. 28-A. É vedado ao motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia dirigir ininterruptamente por mais de 4 (quatro) horas, devendo descansar pelo menos 30 (trinta) minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de 4 (quatro) horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso previsto no § 2º.

§ 1º Desde que não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de lhe permitir chegar a um lugar de parada adequada, o motorista poderá prorrogar por até mais 1(uma) hora o tempo de direção a que se refere o caput para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga.


§ 2º O motorista de que trata este artigo é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso.” (DESTAQUE)


“Art. 230-A. Conduzir veículo de transporte de carga ou de transporte coletivo de passageiros em desacordo com as condições estabelecidas no artigo 28-A, relativamente ao tempo máximo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso.

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa, para cada hora ou fração, devida em dobro em caso de reincidência;

Medida Administrativa: retenção temporária do veículo por período igual ao da parada não observada.”


Art. 2º O art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, renumerando-se os demais:

“Art. 21…………………………………………………………………………………..

X – fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no art. 28-A, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

…………………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Clique aqui para ler o que já publicamos sobre a influência do sono, cansaço e drogas nos acidentes e na eficiência dos motoristas de caminhões e ônibus.

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2 respostas para “Aprovada a Lei que regulamenta o tempo de direção para motoristas de caminhões”.

  1. Avatar de Pedro

    muito legal, agora como e que vao fiscalizar isto? Sera que os caminhoneiros independentes vao seguir a lei?

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  2. Avatar de .

    Isso é bom não somente para a categoria, mas para todos motoristas. E a fiscalização ?

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