Mobilidade Urbana: Planejamento, Gestão e Transparência Eficientes

Contextualização

O Projeto de Lei nº 3278/2021, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, busca atualizar o marco legal da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Proposto pelo senador Antonio Anastasia, o PL revisa a Lei nº 12.587/2012 e outras legislações relacionadas para enfrentar os desafios contemporâneos do transporte urbano no Brasil. Este texto explora as disposições relativas ao planejamento, gestão, operação e transparência, que são fundamentais para uma mobilidade urbana eficiente e inclusiva.

Planejamento

O PL estabelece a necessidade de planejamento baseado em estudos técnicos e econômicos confiáveis, priorizando o interesse público. Dentre as principais propostas, destacam-se:

  1. Critérios para Planejamento das Redes de Transporte (Art. 18, inciso VI):
    • O planejamento e a implantação de redes de transporte público coletivo devem ser orientados por análises técnicas robustas, garantindo eficiência e sustentabilidade.
  2. Integração e Escalonamento de Atividades Urbanas (Art. 2º, inciso XX, da Lei nº 10.257/2001):
    • Inclui o escalonamento dos horários de funcionamento das atividades urbanas como estratégia para distribuir uniformemente a demanda de viagens ao longo do dia, mitigando gargalos e otimizando os fluxos de mobilidade.
  3. Governança Interfederativa (Art. 17, inciso VIII):
    • Promove a criação de estruturas de governança interfederativa para integrar ações de planejamento em regiões metropolitanas e aglomerados urbanos.

Gestão

O projeto reforça o papel de cada ente federativo na gestão da mobilidade urbana, com atribuições específicas:

  1. Coordenação pela União (Art. 16):
    • Liderança na definição de normas de referência nacionais, monitoramento e apoio técnico aos Estados e Municípios.
    • Previsão de assistência financeira excepcional em casos de calamidade pública ou emergências (Art. 16, inciso VIII).
  2. Capacitação de Pessoal (Art. 17, inciso IV):
    • Propõe programas de treinamento nas áreas de planejamento, gestão e operação, fortalecendo a capacidade técnica dos gestores públicos.
  3. Gestão Associada (Art. 9º-A, §3º):
    • Permite a adoção de critérios unificados para a regulação em casos de gestão associada entre diferentes entes federativos, promovendo maior coordenação entre os níveis de governo.

Operação

A operação eficiente e sustentável do transporte público é central ao PL, que define regras para concessões, contratações e prestação de serviços:

  1. Modalidades de Concessão e Permissão (Art. 10-A):
    • Determina que os serviços de transporte público sejam contratados por meio de licitação, nas modalidades de concessão ou permissão, com requisitos específicos para cada caso.
  2. Garantias de Qualidade na Operação (Art. 10-B):
    • Define padrões mínimos de qualidade, incluindo regularidade, acessibilidade e continuidade, além de condições de manutenção de veículos e infraestrutura.
  3. Integração Modal (Art. 10-C):
    • Obriga o poder público a disponibilizar espaços públicos que permitam a integração entre meios de transporte individual e coletivo, promovendo maior conectividade nos sistemas urbanos.
  4. Sistemas de Comunicação com Usuários (Art. 19-A):
    • Estabelece a necessidade de sistemas eficientes de informação nos pontos de parada, estações e terminais, garantindo clareza e acessibilidade para os usuários.

Transparência

A transparência é um dos pilares do novo marco regulatório, com ênfase no acesso à informação e prestação de contas:

  1. Divulgação de Informações Tarifárias (Art. 8º, §2º):
    • Os municípios devem divulgar periodicamente os impactos dos benefícios tarifários no custo dos serviços de transporte público.
  2. Regulação Transparente e Publicidade de Atos (Art. 9º-A, §§5º-8º):
    • Exige que entidades reguladoras garantam publicidade aos relatórios, estudos e decisões relacionadas à regulação e fiscalização dos serviços. A informação deve ser disponibilizada online, observando os direitos de sigilo comercial e interesse público.
  3. Alimentação de Dados no Sistema Nacional de Informações (Art. 17, inciso V):
    • Prevê o fornecimento semestral de informações por Estados e Municípios para alimentar o Sistema Nacional de Informações de Mobilidade Urbana, promovendo uma base de dados robusta e acessível.
  4. Participação Social (Art. 9º-A, §2º, inciso XVII):
    • Inclui mecanismos para que os usuários participem ativamente, oferecendo feedback e contribuições sobre a qualidade do serviço prestado.

Conclusão

O PL 3278/2021 apresenta avanços significativos na modernização da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com propostas que reforçam o planejamento integrado, a gestão eficiente, a operação de alta qualidade e a transparência. Ao promover maior integração entre os entes federativos e incluir a sociedade no processo de regulação, o projeto alinha o setor aos princípios de eficiência e equidade, essenciais para atender às demandas urbanas contemporâneas.


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