Contextualização
O Projeto de Lei nº 3278/2021, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, busca atualizar o marco legal da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Proposto pelo senador Antonio Anastasia, o PL revisa a Lei nº 12.587/2012 e outras legislações relacionadas para enfrentar os desafios contemporâneos do transporte urbano no Brasil. Este texto explora as disposições relativas ao planejamento, gestão, operação e transparência, que são fundamentais para uma mobilidade urbana eficiente e inclusiva.
Planejamento
O PL estabelece a necessidade de planejamento baseado em estudos técnicos e econômicos confiáveis, priorizando o interesse público. Dentre as principais propostas, destacam-se:
- Critérios para Planejamento das Redes de Transporte (Art. 18, inciso VI):
- O planejamento e a implantação de redes de transporte público coletivo devem ser orientados por análises técnicas robustas, garantindo eficiência e sustentabilidade.
- Integração e Escalonamento de Atividades Urbanas (Art. 2º, inciso XX, da Lei nº 10.257/2001):
- Inclui o escalonamento dos horários de funcionamento das atividades urbanas como estratégia para distribuir uniformemente a demanda de viagens ao longo do dia, mitigando gargalos e otimizando os fluxos de mobilidade.
- Governança Interfederativa (Art. 17, inciso VIII):
- Promove a criação de estruturas de governança interfederativa para integrar ações de planejamento em regiões metropolitanas e aglomerados urbanos.
Gestão
O projeto reforça o papel de cada ente federativo na gestão da mobilidade urbana, com atribuições específicas:
- Coordenação pela União (Art. 16):
- Liderança na definição de normas de referência nacionais, monitoramento e apoio técnico aos Estados e Municípios.
- Previsão de assistência financeira excepcional em casos de calamidade pública ou emergências (Art. 16, inciso VIII).
- Capacitação de Pessoal (Art. 17, inciso IV):
- Propõe programas de treinamento nas áreas de planejamento, gestão e operação, fortalecendo a capacidade técnica dos gestores públicos.
- Gestão Associada (Art. 9º-A, §3º):
- Permite a adoção de critérios unificados para a regulação em casos de gestão associada entre diferentes entes federativos, promovendo maior coordenação entre os níveis de governo.
Operação
A operação eficiente e sustentável do transporte público é central ao PL, que define regras para concessões, contratações e prestação de serviços:
- Modalidades de Concessão e Permissão (Art. 10-A):
- Determina que os serviços de transporte público sejam contratados por meio de licitação, nas modalidades de concessão ou permissão, com requisitos específicos para cada caso.
- Garantias de Qualidade na Operação (Art. 10-B):
- Define padrões mínimos de qualidade, incluindo regularidade, acessibilidade e continuidade, além de condições de manutenção de veículos e infraestrutura.
- Integração Modal (Art. 10-C):
- Obriga o poder público a disponibilizar espaços públicos que permitam a integração entre meios de transporte individual e coletivo, promovendo maior conectividade nos sistemas urbanos.
- Sistemas de Comunicação com Usuários (Art. 19-A):
- Estabelece a necessidade de sistemas eficientes de informação nos pontos de parada, estações e terminais, garantindo clareza e acessibilidade para os usuários.
Transparência
A transparência é um dos pilares do novo marco regulatório, com ênfase no acesso à informação e prestação de contas:
- Divulgação de Informações Tarifárias (Art. 8º, §2º):
- Os municípios devem divulgar periodicamente os impactos dos benefícios tarifários no custo dos serviços de transporte público.
- Regulação Transparente e Publicidade de Atos (Art. 9º-A, §§5º-8º):
- Exige que entidades reguladoras garantam publicidade aos relatórios, estudos e decisões relacionadas à regulação e fiscalização dos serviços. A informação deve ser disponibilizada online, observando os direitos de sigilo comercial e interesse público.
- Alimentação de Dados no Sistema Nacional de Informações (Art. 17, inciso V):
- Prevê o fornecimento semestral de informações por Estados e Municípios para alimentar o Sistema Nacional de Informações de Mobilidade Urbana, promovendo uma base de dados robusta e acessível.
- Participação Social (Art. 9º-A, §2º, inciso XVII):
- Inclui mecanismos para que os usuários participem ativamente, oferecendo feedback e contribuições sobre a qualidade do serviço prestado.
Conclusão
O PL 3278/2021 apresenta avanços significativos na modernização da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com propostas que reforçam o planejamento integrado, a gestão eficiente, a operação de alta qualidade e a transparência. Ao promover maior integração entre os entes federativos e incluir a sociedade no processo de regulação, o projeto alinha o setor aos princípios de eficiência e equidade, essenciais para atender às demandas urbanas contemporâneas.

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