A Lei 12.249, de 10 de junho de 2010, através do seu artigo 128, acabou com a carta-frete como meio de pagamento aos caminhoneiros autônomos.
Os caminhoneiros autônomos festejam o fim desse meio de pagamento totalmente informal – na verdade um pedaço de papel, que valia como dinheiro em alguns lugares específicos – que trazia duas consequências funestas para os autônomos:
1. A carta-frete não era um instrumento legal que servisse para comprovação de renda dos autônomos e, portanto, impedia que eles utilizassem o programa Procaminhoneiro, do BNDES, que financia automóveis usados para essa categoria, com prazo de carência, juros baixos e a possibilidade de utilizar o veículo como garantia do financiamento.
2. Ela restringia a escolha de postos de abastecimento e restaurantes nas estradas, pelos caminhoneiros, porque eles só podiam utilizá-la para pagar despesas em determinados estabelecimentos.
Quando estive Secretário de Política Nacional de Transportes/MT, entre 2004 e 2007, ajudei as entidades do transporte rodoviário de cargas a viabilizar alguns pleitos históricos que ficaram parados durante anos, no Congresso Nacional ou no Executivo Federal.
Entre essas conquistas, além do Programa Procaminhoneiro, a Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que regulamenta a atividade do transporte rodoviário de cargas.
A Lei 12.249, aprovada em 10 de junho de 2010, traz em seu artigo 128 a alteração necessária para a libertação dos caminhoneiros. Esse artigo acrescenta à Lei 11.442 o Artigo 5o.-A, com a seguinte redação:
“Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.”
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A partir de agora, os caminhoneiros autônomos serão incluídos na formalidade, podendo comprovar suas receitas mensais e anual.
Com isso, poderão adquirir caminhões usados, porém bem mais novos do que os seus, com um financiamento do tamanho das suas possibilidades de pagamento.
Com caminhão mais novo, terão outros ganhos, como menores custos operacionais e de manutenção, além de maior segurança e melhor desempenho nas estradas. Aumentarão sua produtividade, tornando-se mais competitivos no mercado.
Na minha opinião, o dia 10 de junho de 2010, poderia entrar para a história do transporte rodoviário de cargas como o “Dia da Emancipação dos Caminhoneiros”
Clique aqui para ver a entrevista do China ao T1 onde ele fala desse problema e do quanto se avançou em relação às principais reivindicações do caminhoneiros autônomos.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei 11.442/2007, que regulamenta a atividade do transporte rodoviário de cargas.
José Augusto Valente é Diretor Técnico da Agência T1
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