Devido à atualidade do assunto, transcrevemos um artigo, publicado no site da Perkons, de autoria de Julyver Modesto de Araujo, sobre os radares que medem velocidade de veículos no trânsito urbano e rodovias. Aí vai.

Considerando as recentes notícias sobre as mudanças estabelecidas para a fiscalização de velocidade, entre elas a necessidade de implantação de sinalização vertical, informando a existência dos equipamentos eletrônicos, que devem estar plenamente visíveis no local de instalação, venho esclarecer quais são, efetivamente, as regras constantes da legislação de trânsito em vigor, a fim de dirimir eventuais dúvidas e orientar tanto os profissionais de trânsito quanto os usuários da via pública:

1. As infrações por excesso de velocidade, previstas nos incisos I, II e III do artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (com a alteração da Lei nº 11.334/06), somente podem ser objeto das sanções administrativas estabelecidas, quando a velocidade for medida por instrumento ou equipamento hábil;
2. O § 2º do artigo 280 do CTB, ao prever a possibilidade de comprovação da infração de trânsito por equipamento eletrônico, estabelece a necessidade de prévia regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
3. A utilização dos equipamentos eletrônicos medidores de velocidade (conhecidos genericamente como radares) já foi regulamentada de diversas formas e, atualmente, encontra-se tratada na Resolução do CONTRAN nº 146/03, que prevê quatro tipos de equipamentos: fixo (instalado em local definido e em caráter permanente); estático (instalado em veículo parado ou em suporte apropriado, como o tripé); móvel (instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via) e portátil (direcionado manualmente para o veículo alvo) – como se vê, o equipamento costumeiramente denominado de equipamento móvel é classificado, tecnicamente, como estático;
4. Na verdade, nem todos os equipamentos medidores de velocidade podem ser chamados de RADARES, pois a palavra RADAR é um neologismo da língua portuguesa e, originariamente, trata-se de uma abreviatura da língua inglesa, que significa RAdio Detection And Ranging (detecção e localização por meio de rádio), descoberta atribuída ao britânico Robert A. Waston-Watt, que se aprofundou no estudo das ondas eletromagnéticas descobertas pelo físico alemão Heinrich Rudolf Hertz, em 1888. Além dos equipamentos que operam com detecção por ondas de rádio e microondas (radares), a questão é que existem outros que utilizam sistemas ópticos de detecção ou sensores de superfície (a este respeito, vide Capítulo III do livro “Instalação e funcionamento de JARIS e o julgamento de recursos”, de minha autoria, juntamente com o arquiteto Edilson Factori, publicado em 2006, pela Editora Cantareira);
5. Em 06/09/06, foi publicada a Deliberação do Presidente do CONTRAN nº 52/06, que alterou a Resolução nº 146/03, mas sofreu algumas mudanças ao ser referendada pelo Conselho, por meio da Resolução nº 214/06, de 22/11/06 – esta é a norma que implantou as mudanças veiculadas pela imprensa nos últimos dias;
6. Após esta explanação inicial, ressalto, então, as principais alterações ocorridas na fiscalização eletrônica do excesso de velocidade:
6.1. A sinalização vertical de regulamentação, informando a existência do equipamento medidor, que antes era facultativa, passou a ser obrigatória, devendo ser implantada em conjunto com a placa de velocidade máxima permitida (R-19) e nas mesmas distâncias determinadas no Anexo III da Res. 146/03;
6.2. Em vez de serem exigidos estudos técnicos (que demonstrem a necessidade de fiscalização de velocidade) apenas para os locais em que há diminuição da velocidade em relação ao trecho anterior, atualmente são obrigatórios para TODOS os locais de fiscalização eletrônica; e
6.3. O estudo técnico deve, além de contemplar determinadas variáveis estabelecidas pela Resolução 214/06, garantir a ampla visibilidade do equipamento.
7. Tais alterações, implantadas desde a edição da Deliberação 52/06, foram ratificadas na Resolução 214/06, que estabeleceu determinados prazos para aqueles equipamentos instalados anteriormente à publicação desta Resolução, sendo certo que, para os novos equipamentos, as novas regras tiveram aplicação imediata.
8. Desde o último dia 22/05/07, expirou o prazo de 180 dias para a instalação de sinalização vertical de regulamentação, indicativa da existência do equipamento medidor (instalado antes da publicação da Resolução 214/06), nos termos do item 6.1, acima.
9. Para a elaboração dos estudos técnicos e, conseqüentemente, para a ampla visibilidade do equipamento, no caso dos equipamentos instalados antes de 22/11/06, dois prazos devem ser obedecidos:
9.1. se o equipamento foi instalado ANTES de 08/09/06, o prazo é de 365 dias contados a partir de 22/11/06, expirando, portanto, em 22/11/07;
9.2. se o equipamento foi instalado ENTRE 08/09/06 e 22/11/06, os estudos devem estar disponíveis em até 365 dias após a implantação de CADA equipamento (§ 3º do artigo 3º da Res. 146/03, com a redação dada pela Res. 214/06).
10. As regras aqui expostas aplicam-se apenas aos equipamentos medidores de velocidade, o que exclui os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, regulamentados pela Resolução do CONTRAN nº 165/04 (atualmente autorizados para comprovarem infrações por avanço de sinal vermelho do semáforo, imobilização do veículo na faixa de pedestre na mudança de sinal, trânsito em faixa exclusiva, não conservar veículo na faixa própria e trânsito em locais e horários não permitidos, previstas, respectivamente, nos artigos 208, 183, 184, 185 e 187 do CTB) – aqui cabe uma última lembrança: o equipamento fotográfico utilizado para comprovar a infração de avanço do sinal vermelho do semáforo (e as outras acima descritas) NÃO É RADAR, como normalmente o chamam, mas um sistema automático não metrológico de fiscalização.

Conclusão: A imprensa tem divulgado que atualmente os “radares” não podem mais ficar escondidos, mas esta informação, apesar de verdadeira, deve ser analisada com cuidado, em vista dos detalhes aqui apontados, em especial quanto aos prazos que não se expiraram. Espero ter esclarecido a todos.

JULYVER MODESTO DE ARAUJO
1º Tenente PMESP

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Foto extraída do site Auto Hoje Online

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